LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
|
Número: | 1313 |
Ano: | 2017 |
Súmula: | Autoriza o Chefe do Executivo a firmar convênio de subvenção social com o Asilo São Vicente de Paulo de Carlópolis, e dá outras providências |
Observações: | A Câmara Municipal de Carlópolis, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Asilo São Vicente de Paulo, objetivando a prestação de serviço público assistencial ao idoso em situação de vulnerabilidade social, na modalidade asilar. PARÁGRAFO ÚNICO: Entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, ao idoso sem vínculo familiar, ou sem condições de prover à própria subsistência, de modo a satisfazer as suas próprias necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social. Art. 2º - A Municipalidade, nos termos de convênio a ser regularmente firmado, transferirá recursos financeiros ao Asilo São Vicente de Paulo, mediante repasses mensais, na forma de subvenção social. § 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à entidade, enquanto viger o convênio, neste exercício e nos exercícios de 2018 e 2019, até o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por exercício. § 2º - O prazo de vigência do convênio será de 3 (três) anos, podendo ser prorrogado caso verifique-se o cumprimento dos objetivos, metas e ações previstas no Plano de Trabalho, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 3º - A administração do Asilo São Vicente de Paulo deverá comprometer-se a observar e se orientar pelas normas e diretrizes instituídas pela Política Nacional do Idoso - PNI, proporcionando amplas e iguais condições de tratamento a todos os idosos assistidos, sem discriminação de qualquer natureza, e mantendo recursos humanos, materiais e equipamentos sociais adequados e compatíveis com o atendimento dos serviços assistenciais que se obrigará a prestar, aplicando os recursos financeiros repassados pelo Município exclusivamente na prestação dos serviços objeto do convênio.
Art. 4º - A liberação dos recursos à entidade beneficiada somente se dará após a apresentação do competente plano de trabalho aprovado pelo Poder Executivo, através de sua Secretaria de Assistência Social, bem como pelo Conselho Municipal de Assistência Social, onde será fixado o cronograma de repasse e demais disposições e ajustes necessários ao cumprimento dos objetivos do convênio.
Art. 5º - As despesas com a execução do convênio correrão à conta do Fundo Municipal de Assistência Social, conforme as dotações próprias do orçamento vigente, com a seguinte classificação orçamentária:
07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 08.241.0076.2410 – APOIO E ASSISTÊNCIA AO IDOSO 3.3.50.43.00.00 – SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 6º - Fica a entidade conveniada obrigada à prestação de contas, nos termos da legislação vigente, sob pena de rescisão do termo de convênio por parte do Poder Executivo.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Carlópolis, Estado do Paraná, 29 de junho de 2017, 110º. ano da emancipação política do Município.
HIROSHI KUBO PREFEITO MUNICIPAL
|
ANEXOS | |
![]() |
|
VOLTAR | |
Rua Benedito Salles, 1060
(43) 3566-1291
administracao@carlopolis.pr.gov.br
Horário de atendimento SEGUNDA A SEXTA DAS 08h ÀS 11h30 E DAS 13h ÀS 17h.