LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 1313
Ano: 2017
Súmula:

Autoriza o Chefe do Executivo a firmar convênio de subvenção social com o Asilo São Vicente de Paulo de Carlópolis, e dá outras providências

Observações:

                                             A Câmara Municipal de Carlópolis, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

                                       Art. 1º - Fica o  Poder  Executivo  autorizado  a  celebrar  convênio  com  o Asilo São Vicente de Paulo, objetivando a prestação  de  serviço público assistencial ao idoso em situação de vulnerabilidade social, na modalidade asilar.

                                      PARÁGRAFO ÚNICO: Entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, ao idoso sem vínculo familiar, ou sem condições de prover à própria subsistência, de modo a satisfazer as suas próprias necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social.

                        Art. 2º - A Municipalidade, nos termos de convênio a ser regularmente firmado, transferirá recursos financeiros ao Asilo São Vicente de Paulo, mediante repasses mensais, na forma de subvenção social.

                                      § 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à entidade, enquanto  viger o convênio, neste exercício  e nos exercícios de 2018 e 2019, até o montante  de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por exercício.

                                      § 2º - O prazo de vigência do convênio será  de  3 (três)  anos,  podendo  ser prorrogado  caso verifique-se o cumprimento dos objetivos, metas  e ações previstas no Plano de Trabalho, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

                                      Art. 3º - A administração do Asilo São Vicente de Paulo deverá comprometer-se a observar e se orientar pelas normas e diretrizes instituídas pela Política Nacional do Idoso - PNI,  proporcionando amplas e iguais condições de tratamento a todos os idosos assistidos, sem discriminação de qualquer natureza,  e mantendo  recursos humanos,  materiais e equipamentos  sociais adequados  e compatíveis com o atendimento dos serviços assistenciais que se obrigará a prestar,  aplicando os recursos financeiros repassados  pelo Município exclusivamente na prestação dos serviços objeto do convênio.

 

                                      Art. 4º - A liberação dos recursos  à entidade  beneficiada  somente  se dará após a apresentação do competente plano de trabalho aprovado pelo Poder Executivo, através de sua Secretaria de Assistência Social, bem como pelo Conselho Municipal de Assistência Social, onde será fixado o cronograma de repasse e demais disposições e ajustes necessários ao cumprimento dos objetivos do convênio.

 

                                     

Art. 5º - As despesas com a execução do convênio correrão  à conta do Fundo Municipal de Assistência  Social, conforme as dotações  próprias  do orçamento  vigente, com a seguinte classificação orçamentária:

 

07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

                    08.241.0076.2410 – APOIO E ASSISTÊNCIA AO IDOSO

               3.3.50.43.00.00 – SUBVENÇÕES SOCIAIS

 

                                      Art. 6º - Fica a entidade conveniada obrigada à prestação  de contas, nos termos da legislação vigente, sob pena  de rescisão do termo  de convênio por parte  do Poder Executivo.

 

                                      Art. 7º - Esta  lei  entrará  em  vigor  na  data  de  sua  publicação, revogadas  as disposições em contrário.

 

 

   Carlópolis, Estado do Paraná, 29 de  junho  de  2017,  110º.  ano  da emancipação política do Município.

 

 

 

 

                         

                        HIROSHI KUBO

                     PREFEITO MUNICIPAL

 

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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