LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 1323
Ano: 2017
Súmula:

Autoriza o poder executivo alienar imóvel do  Município, e dá outras providências

Observações:

A Câmara Municipal de Carlópolis, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

A Comissão de Justiça, Legislação e Redação, nos termos do § 4º do artigo 110 do Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

            Art. 1º.: Fica o poder executivo municipal autorizado a alienar o imóvel de propriedade do município, objeto da matrícula nº. 8.169, do serviço registral de imóveis da Comarca de Carlópolis, com mil e quinhentos metros quadrados de área (1.500m²), sem benfeitorias, localizado a Rua Extremosa, esquina com Rua Bauínea, no bairro Vista Alegre, em Carlópolis, através do exigível processo licitatório.

 

            Art. 2º.: A alienação deverá ser feita sob condição, através de pregão presencial, com lance inicial mínimo de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), cujo processo licitatório deverá exigir o cumprimento das seguintes condições:

 

            I)- o arrematante se obriga a construir no imóvel um prédio para fins comerciais, com área mínima construída de duzentos metros quadrados (200m²);

            II)- a construção das obras físicas no imóvel deverá ser iniciada no prazo máximo de sessenta (60) dias, a contar da outorga da escritura pública de alienação do bem, e prosseguir de forma ininterrupta até a sua conclusão, cuja conclusão deverá se dar no prazo máximo de doze (12) meses;

            III)- a atividade a ser instalada no imóvel deverá obrigatoriamente gerar no mínimo dez empregos, pelo prazo mínimo de dez (10) anos, ininterruptamente.

 

§ 1º - Toda a verba arrecadada com a venda do imóvel público, objeto da matricula nº 8.169 CRI, deverá ser obrigatoriamente depositada na conta corrente 5017-2, agência 4737-6, Banco do Brasil, titular da conta PMC LEILÃO, o dinheiro deverá ser revertido exclusivamente para o pagamento das parcelas da compra do hospital São José, adquirido pela administração pública municipal. (Acrescentado pela emenda nº01/2.017)

 

§ 2º - Em caso do certame licitatório através pregão presencial ser declarado deserto. Se houver um novo certame, deverá ser mantido o valor inicial expresso no artigo 2º desta lei. (Acrescentado pela emenda nº 01/2.017).

 

            Art. 3º.: O edital do certame licitatório deverá prever que o Município fará a retomada do imóvel, com a devolução do preço pago, caso o arrematante descumpra qualquer das condições da alienação.

 

            Art. 4º.: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                              

Carlópolis, 27 de setembro 2017.

 

 

 

Hiroshi Kubo

- Prefeito Municipal -

 

 

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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