LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 1329
Ano: 2017
Súmula:

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ PARA VIABILIZAR A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, ISENTAR IMPOSTOS E TAXAS PARA EMPREENDIMENTOS VINCULADOS AO PROGRAMA MORAR BEM PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Observações:

            O PREFEITO MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, objetivando diminuir a carência habitacional no Município, fica autorizado a firmar convênio com a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, para viabilizar a construção de unidades habitacionais vinculadas ao Programa Morar Bem Paraná.

            Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR e/ou às empresas contratadas de acordo com o Programa Morar Bem Paraná para a execução das moradias:

            I – isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – I.S.S.Q.N, incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras da infraestrutura nas áreas indicadas que vierem a ser implantadas nos termos do art. 1º;

            II – isenção de taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de serviço autônomo e habite-se.

            Parágrafo único: As referidas isenções destinam-se à implantação de Programas Habitacionais desenvolvidos em parceria com a Cohapar, através do Programa Morar Bem Paraná, destinados a beneficiários com renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos;

            Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos beneficiários das unidades habitacionais isenção de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI.

            Art. 4º. O Poder Executivo Municipal Responsabilizará pela execução, dos serviços de infraestrutura, interna e/ou externa aos empreendimentos, necessários para viabilização do projeto.

            Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

           

            Carlópolis, 06 de novembro de 2017.

 

 

HIROSHI KUBO

Prefeito Municipal

 

 

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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