LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 1335 |
Ano: | 2017 |
Súmula: | Estabelece medidas de emergência a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal, em caso de interdição dos imóveis situados no Município de Carlópois, e estabelece diretrizes para a concessão do “Aluguel Social |
Observações: | O PREFEITO MUNICIPAL DE CARLOPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE LOCAÇÃO SOCIAL Seção I
DOS OBJETIVOS E DO BENEFÍCIO Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Locação Social com vista à concessão de benefício pecuniário por prazo determinado, denominado locação social, destinado ao pagamento de gastos com moradia às pessoas ou famílias que se encontrem em uma das seguintes situações: I - ocupem áreas onde serão realizadas intervenções específicas pelo Poder Público de caráter urbanístico ou para sistemas viários, no que se refere à execução de obras e projetos de urbanização que impliquem, necessariamente, na remoção de pessoas ou famílias;
II - estejam em áreas sujeitas a eventos de risco, definidos no artigo 8º desta Lei; III - de vulnerabilidade social e de risco pessoal e social, definidos no artigo 9º desta Lei. Art. 2º O benefício de locação social, que tem por fundamento o acesso a unidades habitacionais de terceiros às pessoas e famílias beneficiárias do Programa de Locação Social, consiste no pagamento de subsídio mensal destinado aos gastos com aluguel, água, energia elétrica, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, taxas, condomínio e outras despesas relacionadas com habitação em residência não localizada em frente de obras públicas, presente ou futura, no âmbito das obras de recuperação urbana das vias marginais, ocupações em áreas de risco, públicas ou privadas, de preservação ambiental ou de ocupações irregulares. Parágrafo Primeiro: O “Aluguel-Social” compreenderá o pagamento de valor mensal de até R$ 500,00 (quinhentos reais), por família, pago diretamente ao beneficiário que deverá empregar na locação de outro imóvel. Parágrafo Segundo: O Aluguel Social de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 3º A concessão do benefício instituído pelo Programa de Locação Social terá validade de 6 (seis), meses podendo ser prorrogada por até igual período, mediante avaliação de técnicos da Prefeitura. Parágrafo Primeiro. O pedido de prorrogação ou não da concessão do benefício deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias que antecederem o termo final da vigência do benefício, sob pena de cessação do benefício. Parágrafo segundo. Após a analise documental será emitido uma certidão de apto no programa para que o beneficiário apresente ao locador. Parágrafo Terceiro: O beneficiário devera comparecer a Secretaria Municipal de Administração Planejamento e Desenvolvimento Urbano, ou a Secretaria de Assistência Social, assim que efetuar a locação do imóvel, munido do contrato de locação com firmas reconhecidas por autenticidade, para que seja efetuado o primeiro pagamento. Parágrafo Quarto: O beneficiário devera mensalmente comprovar o pagamento das parcelas mensais por meio de recibos com firmas reconhecidas ou comprovantes bancários em nome do locador, para ter direito a continuidade do benefício até o prazo estabelecido no caput deste artigo. Seção II DOS BENEFICIÁRIOS Art. 4º Para ser beneficiário do Programa Municipal de Locação Social a pessoa ou família interessada, além de preencher os requisitos específicos previstos nesta Lei e em seu regulamento, deverá: I - residir no Município de Carlópolis a mais de 2 (dois) anos, salvo casos excepcionais que devera ser homologado pelo Chefe do Executivo; II - pertencer à família cuja renda per capita seja inferior ou igual a ¼ do salário mínimo nacional. III - não possuir imóvel próprio no Município ou fora dele, mesmo que seja apenas posse, salvo nas situações previstas no inciso II do artigo 1º desta Lei; IV - não possuir condições dignas de habitação com os demais membros da família; V - não ser beneficiária de outro programa habitacional. VI - Para concessão através da SMAS a família deverá estar de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução de benefícios eventuais 001/2016. § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, entende-se por renda familiar per capita o rendimento bruto dos membros da família, dividos pelo número de membros. § 2º A concessão do benefício de locação social fica condicionada à aprovação da situação pessoal do interessado, instruída em processo administrativo próprio, embasada por pareceres da Secretaria Municipal de Administração Planejamento e Desenvolvimento Urbano e/ou da Secretaria Assistência Social, ou pessoas por estas secretarias nomeadas, que serão enviadas as chefe do Executivo para deferimento. § 3º O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do Programa de Locação Social com as dotações orçamentárias existentes. § 4º Somente poderão ser beneficiárias do Programa de Locação Social destinado ao atendimento das situações previstas no inciso I do artigo 1º desta Lei, as pessoas e famílias que estejam cadastradas na Secretaria Municipal de Administração Planejamento e Desenvolvimento Urbano e/ou SMAS. Art. 5º Para efeito do Programa de Locação Social, considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda devidamente formalizado pelo Juízo competente, inclusive os parentes colaterais até o quarto grau e os parentes por afinidade quando residentes na mesma unidade habitacional, bem como cônjuges, companheiros (as) e pessoas residentes na mesma unidade habitacional. Paragrafo Único: também entende-se como família, a pessoa solteira, as pessoas em condição sócio afetiva, e as pessoas em união estável do mesmo sexo. Seção III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SETORIAIS Subseção I DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO PARA URBANIZAÇÃO
Art. 6º Para efeito do disposto no inciso I do artigo 1º desta Lei, entende-se por urbanização a intervenção pontual em determinada região para fins de adequação ambiental e de reordenação de moradias com a finalidade de criar vias de acesso, reduzir a concentração excessiva de famílias e implantar redes de infraestrutura. Art. 7º Caberá Secretaria Municipal de Administração Planejamento e Desenvolvimento Urbano, indicar em regulamento próprio as áreas de intervenção urbanística, de acordo com os critérios e a ordem de atendimento, cujos ocupantes serão beneficiados pelo Programa Municipal de Locação Social. § 1º As áreas de intervenção urbanística abrangidas pelo Programa, a despeito dos critérios de urgência para salvaguarda de riscos à incolumidade e à saúde dos habitantes locais, serão selecionadas de acordo com critérios de eficiência, rapidez da requalificação urbana e menor onerosidade do erário, justificadamente atestadas. § 2º Para a indicação de que trata o caput deste artigo, poderá Secretaria Municipal de Administração Planejamento e Desenvolvimento Urbano, especificar o perímetro abrangido, o número de pessoas ou famílias que ocupam a área, bem como outros dados que auxiliem na identificação da área e dos beneficiários e no planejamento das ações do Programa. Subseção II DAS ÁREAS SUJEITAS A EVENTOS DE RISCO
Art. 8º Para efeito do disposto no inciso II do artigo 1º desta Lei, entende-se por eventos de risco a ocorrência de efeitos indesejados e inesperados, tais como: moradias destruídas ou interditadas em função de deslizamentos, solapamentos, inundações, incêndios, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia, a ser definida por laudo dos técnicos do Setor de Engenharia do Município.
Subseção III DAS CONDIÇÕES DE VULNERABILIDADE SOCIAL, RISCO PESSOAL E SOCIAL
Art. 9º Para efeito do disposto no inciso III do artigo 1º desta Lei, entende-se por: I - vulnerabilidade social: a) vulnerabilidade próprias do ciclo de vida, na forma de critérios técnicos definidos por técnicos da SMAS; b) desvantagem pessoal resultante de deficiências, que representam qualquer perda ou anormalidade da estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, ou de incapacidade que corresponde a qualquer redução para exercer uma atividade considerada normal para sua idade e sexo, face ao contexto sociocultural no qual se insere; II - risco pessoal e social: a) situações circunstanciais e/ou conjunturais, tais como: abuso e exploração comercial e sexual, trabalho escravo, bem como o trabalho infanto-juvenil; b) pessoas ou famílias em situação de rua; c) dependentes do uso e vítimas da exploração comercial de substâncias psicoativas, vítimas de abandono e desagregação familiar; d) vítimas de violência doméstica. Parágrafo único. Nos casos de risco pessoal e social, o benefício de locação social poderá ser concedido desde que esgotadas as possibilidades de imediato reatamento de vínculos familiares.
Seção IV DAS DIRETRIZES DE OPERACIONALIDADE Subseção I DOS ÓRGÃOS OPERADORES DO PROGRAMA
Art. 10. O Programa Municipal de Locação Social será gerido administrativa, financeira e orçamentariamente pelos seguintes órgãos: I - Secretaria Municipal de Administração Planejamento e Desenvolvimento Urbano, com relação às pessoas e famílias em áreas de intervenção para urbanização ou para sistemas viários; II - Secretaria de Assistência Social com relação às pessoas e famílias em condições de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; III – Secretaria de Assistência Social em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração Planejamento e Desenvolvimento Urbano e com o Setor de Engenharia Municipal, com relação aos eventos de risco. Parágrafo único. Os órgãos municipais responsáveis por operar o Programa poderão ser modificados por decreto. Art. 11. Cada órgão operador do Programa de Locação Social, no âmbito de sua competência, terá as seguintes atribuições: I - elaboração e fornecimento da infra-estrutura necessária à organização e manutenção do cadastro de beneficiários; II - cadastramento das famílias e/ou pessoas beneficiadas pelo programa; III - desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados; IV - organização e operação da logística de pagamento dos benefícios diretamente as pessoas beneficiárias; V - elaboração dos relatórios necessários ao acompanhamento, à avaliação e à auditoria da execução do programa; VI - acompanhamento, avaliação e execução do programa; VII - acompanhamento social através dos serviços existentes; VIII - avaliação e aprovação da relação de interessados cadastrados para a inclusão nos benefícios do programa; IX - elaboração da prestação de contas dos recursos recebidos e repassados aos beneficiários, bem como outras definidas por decreto. Parágrafo único. Para o desempenho das atribuições previstas neste artigo, os órgãos operadores do programa poderão solicitar suporte técnico, estrutural e organizacional dos demais órgãos da Administração Direta do Município. Subseção II DA OPERACIONALIDADE DO PROGRAMA
Art. 12. Verificando-se a existência de áreas de intervenção para urbanização ou um dos casos de vulnerabilidade social, risco pessoal e social e eventos de risco, será feito o cadastramento dos interessados em aderirem ao Programa Municipal de Locação Social e realizado o atendimento inicial, com o objetivo de: I - orientar o beneficiário sobre o valor do benefício, o funcionamento e demais informações relevantes do Programa; II - promover assinatura de Termo de Adesão ao Programa Municipal de Locação Social. Art. 13. O Termo de Adesão ao Programa Municipal de Locação Social deverá, no mínimo, conter:
b) a validade da adesão;
Parágrafo único. O termo será assinado, preferencialmente, pela mulher em atendimento a legislação vigente. Art. 14. Somente poderão ser objeto de locação, nos termos do Programa criado por esta Lei, os imóveis situados na Região urbana do Municio de Carlópolis, nos bairros devidamente regularizados junto a Municipalidade, que tenham agua encanada, energia elétrica e redes de esgoto. CAPÍTULO II DO CONTROLE PÚBLICO DO PROGRAMA
Art. 15. O controle público do Programa Municipal de Locação Social será exercido, sem prejuízo dos demais órgãos de fiscalização, pela Secretaria Municipal de Administração Planejamento e Desenvolvimento Urbano e/ ou SMAS, e pelo Conselho da Locação Social, qual deverá ser criado por meio de decreto, ficando-lhes assegurado o acesso a todos os documentos e informações necessários ao exercício de suas atribuições para avaliação de concessão, e/ou renovação pelo prazo estabelecido nesta lei. Paragrafo Único: A comissão da Locação Social devera ser formado pelos Seguintes servidores:
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16. Será excluído do Programa Municipal de Locação Social o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de meios ilícitos para obtenção de vantagens, obrigando-se a ressarcir o erário municipal com acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais previstas em lei. Art. 17. A concessão do benefício de locação social dependerá da comprovação do endereço indicado pelo beneficiário para moradia, através de visita domiciliar e/ou de declaração do proprietário informando que locará o seu imóvel ao beneficiário do Programa. Paragrafo Único: A declaração que se refere o caput do presente artigo poderá ser por meio de declaração de próprio punho com firma reconhecida por autenticidade. Art. 18. O pagamento do benefício de locação social, a partir do segundo mês de sua concessão, fica condicionado ao seguinte: I - comparecimento do beneficiário em atendimento, ou sempre que convocado pelo órgão operador do programa; II - comprovação de endereço indicado pelo beneficiário para moradia; e III - comprovação do pagamento do aluguel do mês imediatamente anterior. § 1º Nas hipóteses de não-comprovação do pagamento do aluguel ou não comparecimento ao atendimento ou as reuniões no prazo de até 60 (sessenta) dias, o beneficiário deverá ser excluído do Programa de Locação Social. § 2º Será realizada a cada pedido de renovação avaliação sócio-econômica do beneficiário e dos membros da família, com o objetivo de atualizar dados e verificar se permanecem atendidos os critérios de limite de renda familiar e demais requisitos que justifiquem a manutenção do benefício, em casos de vulnerabilidade social. Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações da Secretaria Municipal de Administração Planejamento e Desenvolvimento Urbano, e da Secretaria de Assistência Social consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário. Art. 20. Os beneficiários que atualmente recebem o aluguel social, terão o prazo de 30 dias após publicação para se enquadrar nos requisitos da presente lei. Art. 21 Os contratos que estão em nome da Municipalidade deverão ser rescindidos quando não houver multas, e, quando houver devera ser rescindido na data de seu termo final.
Art. 22. Não haverá contratos de locação em nome da Municipalidade, e nem será a Municipalidade fiadora do contrato de locação entre o locador e o beneficiário. Art. 23. Após analise de concessão, e ou renovação do beneficio, devera a secretaria responsável enviar ao Chefe do executivo para deferimento. Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Carlópolis, 01 de dezembro de 2.017
Hiroshi Kubo Prefeito Municipal |
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