LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 627 |
Ano: | 2005 |
Súmula: | Cria o Programa Municipal de geração de empregos e aumento de arrecadação, através de incentivo à industrialização e implantação de empresas no município de Carlópolis |
Observações: | A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º:- Fica instituído por força desta lei, o Programa Municipal de geração de empregos e aumento de arrecadação, através de incentivo à industrialização e implantação de empresas no município de Carlópolis.
Artigo 2º:- Fica o Executivo autorizado a adquirir por compra ou desapropriação, terrenos destinados à implantação de indústrias ou empresas de comércio que garantam a geração de empregos no município, mediante autorização legislativa.
Artigo 3º:- Somente se concederá o benefício dos incentivos desta Lei, a pessoa jurídicas legalmente constituídas.
Artigo 4º:- Às empresas ou indústrias que vierem a se instalar no município de Carlópolis, poderão ser oferecidos estímulos, mediante incentivos fiscais, tributários e financeiros.
Artigo 5º:- Serão considerados incentivos fiscais, tributários e financeiros a serem concedidos total ou parcialmente às indústrias e empresas interessadas em se instalar no município a)- Isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –IPTU-. b)- Isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis –ITBI- incidente sobre a primeira compra do imóvel pela indústria ou empresa e destinado à sua instalação no município c)- Isenção da Taxa de Licença para Execução da Obra destinada à instalação da empresa ou indústria. d)- Isenção da Taxa de Licença para localização do Estabelecimento, bem como sua renovação anual. e)- divulgação das empresas e dos produtos fabricados em Carlópolis, mediante folhetos e outros meios, em hotéis, exposições, eventos ou similares. f)- cursos de informação treinamento e especialização de mão-de-obra para as indústrias e empresas, diretamente ou através de convênios. g)- assistência na elaboração de estudos de viabilidade nos projetos de engenharia e na área econômico-financeira. h)- instalação de rede de abastecimento de águia e esgoto. i)- instalação de rede de distribuição de energia elétrica de baixa e alta tensão. j)- instalação de rede de telefonia. k)- instalação de sistema de escoamento de águas pluviais. l)- manutenção das vias de circulação em condições de tráfego permanente. m)- limpeza, preparação e terraplenagem, do terreno onde será implantada a indústria ou empresa. n)- Concessão dos direitos de uso ou doação sobre o terreno necessário à implantação da indústria ou empresa. o)- pagamento do aluguel de barracões para a instalação da indústria ou empresa, até o limite máximo de R$.:20,00 (vinte reais) por mês, por emprego novo gerado.
§ 1º.: Os benefícios previstos nas letras “a”, ‘d”, “o”, deste artigo, poderão ser concedidos por prazo de até 05 (cinco) anos.
§ 2º.: Os benefícios previstos na letra “o”, deste artigo, poderão ser concedidos por prazo de até 02 (dois) anos.
§ 3º: as isenções previstas neste artigo, ficam condicionadas á renovação anual mediante requerimento dos interessados.
Artigo 6º:- Como incentivo especial ás micro empresas, fica o município de Carlópolis, autorizado a implantar Programas na área de incubadoras industriais, cooperativismo popular e associativismo, empresas autogestionárias, empresas na área da agroindústria ou agroecologia, familiar, artesanato, pesca e similares.
Parágrafo único: para implementar os Programas previstos no “caput” deste artigo, fica o município autorizado a construir pavilhões, arrendar ou locar prédios, promover reformas e adaptá-los para cessão aos interessados, mediante autorização legislativa.
Artigo 7º:-Os interessados na concessão dos benefícios previstos nesta Lei deverão apresentar suas solicitações a Prefeitura Municipal, incluindo os seguintes documentos:
sua relação com a dimensão da área a ser ocupada e com volume de investimentos previstos; f- Previsão de arrecadação de tributos, especialmente do ICMS, ISS e de tributos municipais; g- Previsão de faturamento mensal.
Especial. i)- compromisso de comprovar mensalmente, através de cópia da guia de recolhimento de INSS ou FGTS, e anualmente, através da cópia da RAIS, o número de empregos diretos gerados.
Artigo 8º:- Os processos de concessão de incentivos às empresas e indústrias serão analisados, caso a caso, quanto à sua viabilidade, por Comissão Especial, de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, a ser instituída por Decreto do Executivo, com a seguinte composição:
Artigo 9º:- A Comissão Especial permanente poderá solicitar dos interessados, qualquer informação ou documentação complementar que julgar indispensável para a avaliação do empreendimento.
Artigo 10:- Concluída a análise, num prazo máximo de 15 (quinze) dias, a Comissão encaminhará um relatório final ao Prefeito Municipal, que por sua vez, expressará seu parecer sobre a solicitação e indicará, quando for o caso, a dimensão e a localização do terreno que atenda às necessidades do empreendimento, bem como os incentivos que poderão ser concedidos.
Artigo 11:- No caso do Prefeito Municipal acolher parecer favorável da Comissão Especial Permanente, após as providências previstas no artigo 10, solicitará à Câmara Municipal, autorização para formalizar a concessão de uso do terreno objeto desta lei, bem como a concessão dos incentivos que poderão ser concedidos.
Artigo 12:- Recebida a autorização da Câmara Municipal, antes de aprovar o pedido por Decreto, o Chefe do Executivo Municipal concederá um prazo de até trinta (30) dias, para que o interessado apresente os seguintes documentos: a)-fotocópia autenticada dos atos constituídos da empresa e posteriores alterações, com o devido registro na Junta Comercial ou órgão competente b)- Certidão negativa de protestos e distribuição judicial, da empresa e dos sócios e diretores, em seu domicílio, referente aos últimos 05 (cinco ) anos; c)- Comprovação de idoneidade financeira da empresa, seus sócios e diretores, fornecida por duas ou mais instituições bancárias; d)- Licença ambiental fornecida pelo IAP ou órgão competente. e)- Projeto e compromisso de obediência às normas do IAP no que se refere à proteção ambiental, tratamentos residuais e de combate à poluição.
Artigo 13:- Constarão obrigatoriamente do contrato de concessão de uso ou doação de terrenos, cláusulas de vinculação do imóvel á finalidade industrial ou comercial a que se destina, condições de uso, prazo para início e término da construção, prazo para instalação e funcionamento da empresa ou indústria, e cláusula expressa de resolução e retorno do imóvel ao domínio do Município, caso o beneficiário descumpra com qualquer uma das condições ou termo desta Lei e do contrato a ser firmado com a mesma;
Artigo 14:- O terreno objeto da concessão de uso, promessa de doação, doação ou escritura de doação, reverterá automaticamente ao Município, sem direito a indenização pelas benfeitorias, melhorias ou qualquer outro tipo de indenização, independente de qualquer ação ou notificação judicial ou extrajudicial, quando: I a construção não for iniciada no prazo de 06 (seis) meses ou concluída no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. II- a empresa ou indústria beneficiária permanecer por mais de 06(seis) meses desativada ou com suas atividades paralisadas.
obrigações tributárias.
Artigo 15:- As áreas de terras adquiridas nos termos desta Lei não poderão ser alienadas ou gravadas de ônus legais ou convencionais inclusive hipoteca, nem ser objeto de parcelamento, doação total ou parcial, cessão gratuita ou onerosa, transferência, ou sob qualquer outra forma, transferida a terceiros, antes do prazo de 10 (dez) anos, sob pena de reversão automática ao município, sem direito a indenização pelas benfeitorias, melhorias ou qualquer outro tipo de indenização, independente de qualquer ação ou notificação judicial ou extrajudicial. Parágrafo Único: Não se compreende na proibição deste artigo a hipoteca ou outro ônus real em favor de instituição financeira, em garantia de financiamentos destinados à indústria instalada no imóvel, desde que os sócios ofereçam garantia fidejussória, ou entreguem bens particulares para garantia da dívida.
Artigo 16: quando houver área improdutiva ou sub utilizada superior a 30% (trinta por cento), do total da área cedida, poderá o Município, se assim o desejar, exercer o direito de reversão parcial do imóvel, independente de qualquer pagamento ou indenização.
Artigo 17: Decorridos dez anos de funcionamento ininterrupto da indústria, cumprida sua função social e as condições impostas por esta lei e pelo contrato firmado com o município, a indústria ou empresa beneficiada terá livre disposição do terreno.
Artigo 18: Os incentivos previstos nesta Lei, poderão ser concedidos também às indústrias já instaladas no município anteriormente à vigência desta Lei, que vierem a ampliar suas instalações, em pelo menos 30%, e com a comprovação da geração de pelo menos mais 30% do número de empregos fixos até então gerados, desde que não tenham sido anteriormente beneficiados por esta Lei ou por leis municipais semelhantes, mediante autorização legislativa.
Artigo 19- Em hipótese alguma poderá o terreno ser vendido para outra finalidade que não aquela destinada a abrigar atividades industriais ou comerciais nos termos desta lei.
Artigo 20:- A empresa não poderá dar outro destino a área , que não aquele previsto no processo de solicitação inicial. . Artigo 21:- A fiscalização e controle de observação das condições estabelecidas nesta lei, serão realizadas de forma periódica pela Prefeitura, através da Comissão Especial Permanente, que promoverá visitas de inspeção e solicitará a apresentação de comprovantes mensais e relatórios anuais para as empresas. Parágrafo Único :- A violação das condições deverão ser investigadas através de processo administrativo. Artigo 22: O Executivo Municipal, poderá aplicar, para atender as finalidades desta lei, além dos recursos orçamentários próprios, locados na secretaria competente, os recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Municipal e outros resultantes de convênios, acordos, doações, etc...
Artigo 23:- Fica o município autorizado a firmar convênio de cooperação ou assessoria técnica com outros órgãos para assistência às micro e pequenas empresas do Município.
Artigo 24:- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão á conta de dotação específica já consignada no Orçamento geral Anual, da L.D.º, sendo meta prioritária a sua inclusão por ocasião da elaboração do Plano Plurianual a ser elaborado no exercício de 2005 e subseqüentes.
Artigo 25:- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a lei nº.: 228 de30 de junho de 1994. Carlópolis, 28 de abril de 2005
Isaac Tavares da Silva PREFEITO MUNICIPAL |
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