LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 691
Ano: 2006
Súmula:

AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A PARCELAR OS DÉBITOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA COM O INSS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Observações:

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

                   Artigo 1º.:  Fica o Chefe do Executivo Municipal  autorizado a proceder o parcelamento dos débitos do Legislativo do município de Carlópolis, para com o INSS.

                   § 1º.: O parcelamento  poderá ser feito em tantas parcelas quantas o INSS permitir.

                    2º.: Os valores das parcelas a serem pagas ao INSS deverão ser descontados do valor do duodécimo repassado mensalmente à Câmara Municipal.

         Artigo 2º.: O Legislativo municipal fica obrigado a providenciar no prazo de 90 (noventa) dias, os procedimentos administrativos e judiciais para apuração da responsabilidade pelo não recolhimento de suas  contribuições ao INSS, bem como pelo eventual desvio das verbas destinadas a esse fim.

         Artigo 3º.: Os valore necessários ao pagamento das parcelas poderão ser descontados diretamente  da quota de ICMS e PPMF do município.

Artigo 4º.:   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Carlópolis, 21 de fevereiro de  2006           

 

Isaac Tavares da Silva

                          PREFEITO MUNICIPAL

 

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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