LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 691 |
Ano: | 2006 |
Súmula: | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A PARCELAR OS DÉBITOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA COM O INSS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Observações: | A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º.: Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder o parcelamento dos débitos do Legislativo do município de Carlópolis, para com o INSS. § 1º.: O parcelamento poderá ser feito em tantas parcelas quantas o INSS permitir. 2º.: Os valores das parcelas a serem pagas ao INSS deverão ser descontados do valor do duodécimo repassado mensalmente à Câmara Municipal. Artigo 2º.: O Legislativo municipal fica obrigado a providenciar no prazo de 90 (noventa) dias, os procedimentos administrativos e judiciais para apuração da responsabilidade pelo não recolhimento de suas contribuições ao INSS, bem como pelo eventual desvio das verbas destinadas a esse fim. Artigo 3º.: Os valore necessários ao pagamento das parcelas poderão ser descontados diretamente da quota de ICMS e PPMF do município. Artigo 4º.: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Carlópolis, 21 de fevereiro de 2006
Isaac Tavares da Silva PREFEITO MUNICIPAL
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