LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
|
Número: | 716 |
Ano: | 2006 |
Súmula: | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE e/ou a AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A |
Observações: |
A Câmara Municipal de Carlópolis, Estado do Paraná , aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, doravante denominado BRDE e/ou a Agência de Fomento do Paraná s/a, a operação de crédito até o limite de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais).
Parágrafo Único - O valor da operação de crédito está condicionado a obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas do BRDE e/ou da Agencia de Fomento do Paraná S/A.
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na aquisição dos seguintes bens:
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder ao BRDE e/ou a Agencia de Fomento do Paraná S/A, parcelas da cota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao BRDE e/ou a Agencia de Fomento do Paraná S/A, dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º - O Poder Executivo, poderá utilizar-se da licitação de registro de preços realizada pelo Governo do Estado do Paraná.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Carlópolis, 14 de julho de 2.006.
Isaac Tavares da Silva PREFEITO MUNICIPAL
|
ANEXOS | |
![]() |
|
VOLTAR | |
Rua Benedito Salles, 1060
(43) 3566-1291
administracao@carlopolis.pr.gov.br
Horário de atendimento SEGUNDA A SEXTA DAS 08h ÀS 11h30 E DAS 13h ÀS 17h.