LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 927 |
Ano: | 2009 |
Súmula: | Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Carlópolis, para o exercício financeiro de 2010. |
Observações: | A Câmara Municipal de Carlópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Orçamento Geral do Município de Carlópolis, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2010, compreendendo os Órgãos da Administração Direta, mantidos pelo Poder Público Municipal, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 18.509.000,00 (Dezoito milhões quinhentos e nove mil reais).
Artigo 2º - A Receita será realizada, de acordo com a Legislação em vigor, segundo as seguintes estimativas:
1.RECEITAS CORRENTES 20.361.000,00 1.1.RECEITA TRIBUTÁRIA 1.530.000,00 1.3.RECEITA PATRIMONIAL 244.000,00 1.6.RECEITA DE SERVIÇOS 60.000,00 1.7.TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 18.311.000,00 1.9.OUTRAS RECEITAS CORRENTES 216.000,00 2. RECEITA DE CAPITAL 640.000,00 2.1.OPERAÇÃO DE CRÉDITO 450.000,00 2.2.ALIENAÇÃO DE BENS 40.000,00 2.4.TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 150.000,00 SUB TOTAL 21.001.000,00 (-) DEDUÇÃO DA REC. PARA FORM. DO FUNDEB 2.492.000,00 TOTAL 18.509.000,00
Artigo 3º - A despesa está fixada, segundo a discriminação constante dos anexos que integram a Lei, e terá o seguinte desdobramento:
01 - PODER LEGISLATIVO 950.000,00 02 - EXECUTIVO MUNICIPAL 419.000,00 03 - ASSESSORIA E PLANEJAMENTO 351.000,00 04 - SECRETARIA MUNICIP. DE EDUCAÇÃO E CULTURA 4.328.000,00 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 3.488.000,00 06 - SECRETARIA DE AGRICULTURA 263.000,00 07 - SEC. MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO 510.000,00 08 - DEPTO CONTÁBIL E FINANCEIRO 571.000,00 09 - DEPARTAMENTO DE PESSOAL 3.468.000,00 10 - DEPARTAMENTO ROD. E LIMP. PÚBLICA 1.173.000,00 11 - DEPTO DE OBRAS E URBANISMO 1.330.000,00 12 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES 133.000,00 13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSIST. SOCIAL 1.175.000,00 99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 350.000,00 TOTAL 18.509.000,00
Artigo 4º - O Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal, Constituição do Estado do Paraná, na Lei federal nº 4.320/64 de 17/03/64, a Lei Complemen. nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, e na lei nº 569, fica autorizado a:
I – Abrir Créditos Adicionais Suplementares, inclusive dos Fundos Especiais, até o limite de 30% (trinta por cento) da Receita estimada, desde que exista recursos na forma do Art. 43 da Lei 4.320/64.
II – Realizar Operações de Crédito por antecipação de Receita para atender insuficiência de caixa, até o limite 5% (cinco por cento) da receita prevista, podendo para tanto outorgar procuração ao agente financeiro para receber, das cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS ou FPM – Fundo de Participação dos Municípios, os valores relativos a amortização e encargos.
III - Realizar Operações de Crédito dentro das normas e determinações estabelecidas pelas Instituições Financeiras Nacionais, observando os limites de capacidade de endividamento do Município, de acordo com as Normas baixadas pelo Banco Central do Brasil. Utilizando até 11,5% da Receita Corrente Liquida.
IV – Fazer a contenção de despesa, na forma do disposto no Artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, promovendo a limitação da despesa de investimentos e/ou custeio, exceto na área de educação e saúde e do pagamento da dívida pública.
V – Utilizar o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), de Reserva de Contingência visando o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.
VI – Utilizar o controle da despesa por custo de Serviços ou Obras que não se encontrem especificados em projetos e atividades.
VII – Antes do início da Execução Orçamentária de 2009, o Poder Executivo designará responsável pelo controle interno para cumprimento das determinações impostas pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Artigo 5º - Não será computado para efeito do disposto no Inciso I, Art. 5º.
I – Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recursos do excesso de arrecadação, na forma do Art. 43, Parágrafo Primeiro, Inciso II da Lei Federal 4.320/64.
II – Os Créditos Adicionais Suplementares dos elementos 3190.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas e 3190.13.00 – Obrigações Patronais.
III – Os remanejamentos de subelementos do mesmo elemento de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade.
Artigo 6º - As despesas com pessoal, material, serviços e encargos sociais necessárias a realização de obras, quando executadas por Administração Direta, correção por conta do elemento 4490.51.00 – Obras e instalações .
Artigo 7º - Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir por Resolução, quando necessário, créditos adicionais suplementares, até o limite de 10% da despesa fixada, usando como recurso a anulação de dotações do próprio Órgão Legislativo, de acordo com o inciso III do Parágrafo Primeiro do Artigo 43 da Lei Federal 4.320/64 de 17/03/64.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2010, revogando-se as disposições em contrário.
Carlópolis, 23 de novembro de 2009
Roberto Coelho Prefeito Municipal |
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