LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 928
Ano: 2009
Súmula:

                                        DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ PARA O QUADRIÊNIO DE 2010 A 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Observações:

                                        Roberto Coelho, Prefeito Municipal de Carlópolis, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:

 

LEI

 

                                           Art. 1º - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Carlópolis- PR, para o quadriênio de 2010 a 2013, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos integrantes desta lei.

 

                                        § 1º - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Receita e Despesa.

                                           

   § 2º - Para fins desta Lei considera-se:

 

I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a     concretização dos objetivos pretendidos;

 

II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo;

 

III - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc a que se destina o programa;

 

IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza da ação que se pretende realizar;

 

V  - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;

 

VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

 

VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação do produto que se espera obter;

 

VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;

 

                                             Art. 2º - As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2010 a 2013, consolidadas por Programas, são aquelas constantes do Anexo 6 - Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias integrante desta Lei.

 

                                            Art. 3º - As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição em 2008 e Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas no  Anexo 09 - Informações por Programas, integrante desta Lei.      

 

 

 

 

 

 

                                         Art. 4º - Os valores dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes, com a projeção de uma inflação de 10 % (dez por cento) ao ano.

 

                                         Art. 5º - As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal.

 

                                         Parágrafo Único - anualmente o Executivo Municipal deverá enviar à Câmara Municipal, solicitação para a adequação do Plano Plurianual à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA.

 

                                         Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.

 

                                         Art. 7º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.

 

                                         Art. 8º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.

 

                                        Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                                        Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

                                       Carlópolis, 23 de novembro de 2009.

 

 

 

Roberto Coelho

Prefeito Municipal

 

 

 

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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