LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 930
Ano: 2009
Súmula:

Dispõe sobre a estrutura administrativa e organizacional do Município de Carlópolis e dá outras providências.

Observações:

A Câmara Municipal de Carlópolis, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. - A administração pública do Município de Carlópolis obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e a sua estrutura administrativa e organizacional é a estabelecida pela presente lei.

                                       

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 2º. - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado diretamente pelos secretários municipais e ocupantes de cargos de provimento em comissão da administração superior.

 

Art. 3º. - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito nos casos de ausência e de impedimento, na forma prevista na Lei Orgânica do Município.

 

Art. 4º. - O Chefe do Poder Executivo Municipal, o Vice-Prefeito e os auxiliares diretos do Poder Executivo Municipal exercem as atribuições e responsabilidades de sua competência, na forma definida em lei, decretos, portarias, regulamentos, regimentos e instruções normativas, assessorados ainda pelos titulares dos demais órgãos que integram a administração municipal.

 

TÍTULO III

DAS REGRAS FUNDAMENTAIS

 

Art. 5º. - São regras fundamentais das atividades do Poder Executivo Municipal:

I – planejamento;

II – organização;

III – coordenação;

IV – descentralização;

V – delegação de atribuições e responsabilidades; e

VI – controle.

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 6º. - Planejamento é o estudo e estabelecimento das diretrizes e metas que deverão orientar a ação governamental, através dos seguintes instrumentos básicos:

I – Plano Plurianual de Governo;

II – Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III – Lei Orçamentária;

IV – Gestão Fiscal ;

V – Gestão Administrativa; e

VI – Projetos e programas setoriais.

 

§ 1º.     Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, prevista no artigo 33 desta Lei, a elaboração técnica, coordenação, revisão, adequação e controle dos instrumentos básicos de planejamento.

 

§ 2º.     Cada órgão setorial é co-responsável e colaborador compulsório para que as metas, objetivos e resultados sejam alcançados.

 

§ 3º.     Cada secretaria municipal deverá encaminhar anualmente à Secretaria Municipal de Planejamento os seus projetos, planos e programas para estudo e análise das viabilidades de enquadramento nas peças orçamentárias. 

 

Art. 7º. - Entende-se por Plano Plurianual de Governo o conjunto de decisões harmônicas, articuladas entre os diversos níveis de governo e segmentos da sociedade, destinadas a promover o desenvolvimento sócio-econômico do Município.

Parágrafo Único          O Plano Plurianual será desmembrado anualmente e apresentado sob a forma de lei de diretrizes orçamentárias, constando as definições básicas adotadas, os elementos de informação que a justifiquem e a determinação dos objetivos gerais a atingir.

 

Art. 8º. - Em decorrência do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, os diversos projetos a serem executados sob a responsabilidade da administração municipal serão ordenados em programas setoriais.

 

Art. 9º. - É obrigatória a elaboração do orçamento-programa anual, que pormenorizará a etapa do programa plurianual, dimensionado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, a ser realizado no exercício seguinte, e servirá de roteiro à execução coordenada do Programa de Gestão Fiscal.

 

Art. 10 - O Programa de Gestão Fiscal é a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar.

 

Art. 11 - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla publicidade:

I – enquanto estiverem em elaboração e discussão: os projetos enviados ao Legislativo do Plano Plurianual de Governo, do Orçamento Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

II – as leis já aprovadas do Plano Plurianual de Governo, do Orçamento Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

III – as prestações de contas e o respectivo parecer prévio;

IV – o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

V – o Relatório de Gestão Fiscal; e

VI – as versões simplificadas desses documentos.

 

Art. 12 - A Gestão Administrativa visa a propor políticas e diretrizes objetivando a coordenação, organização e modernização da administração pública municipal.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 13 - A estrutura e o funcionamento da administração municipal serão objetos de permanente análise para efeito de aprimoramento e racionalização, visando a manter a máxima eficiência e eficácia na ação da máquina administrativa municipal.

Parágrafo Único          Todos os níveis hierárquicos administrativos, através das respectivas chefias, são responsáveis e encarregados de consolidar a organização geral da administração municipal.

 

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 14 - A Coordenação visa a entrosar as atividades da Administração, de modo a evitar a duplicidade de atuação, a dispersão de recursos e as divergências de soluções.

§ 1º.     As atividades da administração municipal serão matéria de constante coordenação, especialmente quanto à execução de planos e programas definidos.

§ 2º.     A Coordenação será efetivada em todos os níveis da Administração, mediante o exercício das chefias respectivas e a realização de reuniões entre chefias, e destas com os titulares dos órgãos subordinados.

§ 3º.     Haverá, para efeito de compatibilização de programas e projetos, vinculação técnica dos órgãos competentes da Administração com as secretarias municipais.

 

CAPÍTULO IV

DA DESCENTRALIZAÇÃO

 

Art. 15 - A descentralização é o preceito através do qual a Administração Central atribui poderes a outros órgãos de sua estrutura ou não, visando ao descongestionamento e eficiência da máquina administrativa, sendo posta em prática em três planos principais:

I – da Administração Federal e Estadual para a Administração Municipal, através da municipalização, convênios e consórcios;

II – da Administração Municipal para a iniciativa privada, através de contratos ou concessões; e

III – dos vários níveis municipais de direção para o nível de execução.

 

CAPÍTULO V

DA DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES

 

Art. 16 - A delegação de atribuições será exercida como instrumento de descentralização administrativa.

 

Art. 17 - É facultado ao Prefeito e aos Secretários Municipais delegar atribuições e responsabilidades para a prática de atos administrativos, de conformidade com regulamentação específica a ser editada, respeitadas as limitações legais.

 

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA

 

Art. 18 - O controle é um dos meios pelos quais se exercita o poder hierárquico da Administração. Os órgãos superiores controlam os inferiores, fiscalizando o cumprimento das normas e a execução de suas atribuições, bem como os atos e o desempenho dos servidores, supervisionando, inclusive, os entes descentralizados, no caso de concessão e terceirização dos serviços públicos.

 

Art. 19 - O controle legal e instrumental das atividades da Administração Municipal será exercido em todos os níveis hierárquicos dos diversos órgãos.

Parágrafo Único - Para maior eficiência do controle legal e instrumental da Administração, e efetividade da transparência, todos os atos administrativos deverão ser publicados diariamente na rede mundial de computadores (web), no portal do Município.

 

TÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 20 - A Administração Municipal é constituída de:

I – órgãos de atividade substantiva (meio);

II – órgãos de atividade objetiva (fim); e

III –órgãos colegiados: Conselhos Comunitários.

 

Art. 21 - São órgãos de Direção Superior da atividade substantiva:

I – Secretaria Municipal de Gabinete e Chefia do Executivo;

II – Procuradoria Jurídica;

III – Secretaria Municipal de Planejamento;

IV – Secretaria Municipal de Finanças; e

V – Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 22 - São órgãos de Direção Superior da atividade objetiva:

I – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

II – Secretaria Municipal de Saúde;

III – Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

V – Secretaria Municipal de Esportes;

VI – Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Turismo e Serviços;

VII – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

Parágrafo Único          A nível técnico, os órgãos da atividade objetiva vinculam-se aos órgãos da atividade substantiva.

 

Art. 23 - Os órgãos colegiados são os Conselhos Comunitários, que serão tantos quantos a lei definir, bem como terão sua estrutura, atribuições, vinculação e competência definidos em lei, decretos, portarias e regimentos internos.

Parágrafo Único          As funções de conselheiro não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante serviço público.

 

CAPÍTULO II

DOS NÍVEIS HIERÁRQUICOS

 

Art. 24 - Os níveis hierárquicos orgânicos e funcionais da Administração Municipal são os seguintes:

I – NÍVEIS HIERÁRQUICOS ORGÂNICOS

1º. nível:           Secretaria  -  Procuradoria Geral

2º. nível:           Departamento

3º. nível:           Divisão

4º. nível:           Seção

 

II – NÍVEIS HIERÁRQUICOS FUNCIONAIS

1º. nível :          Secretário Municipal  -  Procurador Geral

2º. Nível:           Diretor de Departamento

3º. nível :          Chefe de Divisão

4º. nível :          Chefe de Seção

 

Art. 25 - A estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Carlópolis

é representada pelo Capítulo V desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS

 

Art. 26 -  Ficam criados os seguintes cargos de Secretário Municipal:

 

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Secretário Municipal de Gabinete e Chefia do Executivo

SEC

              01              

Procurador Geral do Município

         PGM

01

Secretário Municipal de Planejamento

SEC

01

Secretário Municipal de Finanças

SEC

01

Secretário Municipal de Administração

SEC

01

Secretário Municipal de Educação e Cultura

SEC

01

Secretário Municipal de Saúde

SEC

01

Secretário Municipal de Assistência Social

SEC

01

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

SEC

01

Secretário Municipal de Esportes

SEC

01

Secretário Municipal de Comércio, Indústria, Turismo e Serviços

SEC

01

Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

SEC

 

Parágrafo Único - Os cargos de secretário municipal e de Procurador Geral do Município são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 27 - Ficam criados os cargos constantes da estrutura básica dos órgãos superiores de apoio, assessoramento, atividades substantivas e atividades objetivas de que trata a presente lei, sendo que os cargos de diretor de departamento são de provimento em comissão, e os cargos de chefe de divisão e de chefe de seção são funções gratificadas.

§ 1º.     Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal, assim como a atribuição de função gratificada.

§ 2º.     O Poder Executivo determinará por decreto regulamentar a habilitação exigida para o exercício dos cargos mencionados no § 1.º.

§ 3º.     A remuneração dos cargos de provimento em comissão está escalonada por níveis, de acordo com a hierarquia funcional representada pelos símbolos hierárquicos do anexo VIII desta Lei, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data dos demais servidores municipais e sem distinção de índices.

 

Art. 28 - Quando o cargo de provimento em comissão for exercido por servidor efetivo da Administração Municipal, optará este pela remuneração estabelecida para o símbolo e/ou referência correspondente ao cargo em comissão a que for designado, ou por seus vencimentos do cargo efetivo, acrescidos de uma gratificação pelo exercício efetivo de Chefia, de acordo com o símbolo e/ou referência correspondente, conforme Anexo IX desta Lei.

 

§ 1°. As funções gratificadas correspondem aos símbolos abaixo elencados:

a) FG1 – exercício de funções de diretor de departamento, ou equivalente;

b) FG2 – exercício de funções de chefe de divisão, ou equivalente;

c) FG3 – exercício de funções de chefe de seção, ou equivalente.

 

§ 2º. As funções gratificadas não constituem situação permanente, mas vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia, sendo vedada a incorporação definitiva à remuneração básica do servidor dos valores recebidos à título de função gratificada.

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA BÁSICA

DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS SUPERIORES

 

Art. 29 - A estrutura básica dos órgãos superiores de apoio, assessoramento, atividades substantivas e atividades objetivas é a seguinte, com os seguintes cargos:

 

I – Secretaria Municipal de Gabinete da Chefia do Executivo:

a)  Secretário municipal;

b)  Assessor Jurídico do Chefe do Poder Executivo;

c)  Diretor do Departamento de Comunicação Social;

d) Chefe de Divisão de Gabinete e Chefia do Executivo.

 

II - Procuradoria Geral do Município:

a)- Procurador Geral do Município;

b)- Procurador do Município.

  

III – Secretaria Municipal de Planejamento:

a) - Secretário;

b) - Diretor do Departamento de Gestão Administrativa;

c)-  Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação;

d)- Diretor do Departamento de Engenharia e Arquitetura.

 

IV - Secretaria Municipal de Finanças:

  1. Secretário;
  2. Diretor do Departamento de Contabilidade;

c)  Diretor do Departamento de Tributação e de Arrecadação.

 

V – Secretaria Municipal de Administração:

  1. Secretário;
  2. Diretor do Departamento de Recursos Humanos;
  3. Diretor do Departamento de Fiscalização;
  4. Diretor do Departamento de Compras e Licitações;
  5. Diretor do Departamento de Obras Públicas;
  6. Diretor do Departamento de Administração de Rodoviária, Cemitério, Praças, e Locais Públicos;
  7. Diretor do Departamento de Patrimônio da Fazenda Três Fontes;
  8. Chefe de Seção de Almoxarifado e Arquivo Geral;
  9. Chefe de Seção de Cemitério.

 

VI – Secretaria Municipal de Educação e Cultura:

  1. Secretário;
  2. Diretor do Departamento de Educação;
  3. Diretor do Departamento de Transporte Escolar;
  4. Diretor do Departamento de Documentação Escolar;
  5. Diretor do Departamento de Cultura.

 

VII – Secretaria Municipal de Saúde:

  1. Secretário;
  2. Diretor do Departamento de Saúde;
  3. Chefe de Divisão de Transporte em Saúde.;
  4. Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária;
  5. Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica.

 

VIII - Secretaria Municipal de Assistência Social:

  1. Secretário;
  2. Diretor do Departamento de Assistência Social;
  3. Diretor do Departamento de Bolsa Família, PETI e Programas Sociais;

 

IX – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano:

  1. Secretário;
  2. Diretor do Departamento de Desenvolvimento Urbano e Administrativo;
  3. Chefe da Divisão de Edificações;

 

X – Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Turismo e Serviços:

  1. Secretário;
  2. Diretor do Departamento de Indústria, Comércio, Turismo e Serviços;
  3. Chefe de Divisão da Agência do Trabalhador;
  4. Chefe de Divisão do Banco Social;
  5. Diretor do Departamento de Turismo e Serviços.

    

XI – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:

  1. Secretário;
  2. Diretor do Departamento de Estradas e Pontes Rurais;
  3. Diretor do Departamento de Assistência Técnica em Agropecuária;
  4. Diretor do Departamento de Degustação;
  5. Diretor do Departamento de Meio Ambiente.

 

XII - Secretaria Municipal de Esportes:

a)- Secretário;

b)- Diretor do Departamento de Esportes e Recreação

                         

CAPÍTULO VI

DO CAMPO FUNCIONAL

DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS SUPERIORES

 

Art. 30 - A Chefia do Executivo Municipal tem as atribuições previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Paraná e na Lei Orgânica do Município de Carlópolis.

 

Art. 31 - A Secretaria Municipal de Gabinete e Chefia do Executivo tem por atribuição o desenvolvimento de ações abrangentes no seguinte campo funcional:

I – formulação de diretrizes em assuntos de natureza política;

II – assessoramento ao Chefe do Executivo no que concerne a:

a) funções legislativas que lhe outorga a Lei Orgânica do Município;

b) acompanhamento da atividade legislativa municipal, bem como a tramitação de todas as proposições;

c) acompanhamento de atividade legislativa federal e estadual de interesse do Município;

d) assistência a representantes do Município e munícipes;

e) coordenação e supervisão das atividades de Relações Públicas, Imprensa e Cerimonial;

f) coordenação e supervisão do sistema de controle interno;

g) assessoramento ao Prefeito na área de comunicação.

 

Art. 32 - Ao Assessor Jurídico do Chefe do Executivo cabe a supervisão jurídica de toda a atividade legal do gabinete do Prefeito Municipal, através do exame dos atos legais submetidos ao Chefe do Executivo, emitindo pareceres quando necessários, bem como o assessoramento direto e pessoal do Chefe do Executivo em matéria jurídica.

 

Art. 33 - A Procuradoria Geral do Município tem por atribuição o desenvolvimento de ações abrangentes no seguinte campo funcional:

I – assessoramento ao Chefe do Executivo Municipal para que os atos do Poder Executivo observem o princípio constitucional da legalidade;

II - coordenação de assistência jurídica em todas as áreas do Direito ao Chefe do Executivo e às Secretarias Municipais;

III - Supervisão, direção e orientação técnica ao procurador do Município nas ações judiciais;

IV - assessoramento ao Chefe do Executivo no encaminhamento das demandas judiciais intentadas pelo Município, assim como na defesa das ações contra este ajuizadas, bem como as seguintes atividades:

a) emissão de pareceres sobre questões que lhe forem submetidas;

b) opinar, quando solicitado, nas propostas de contratos, convênios e consórcios, bem assim nas que visem à alienação de bens públicos, concessão de direito real de uso, concessão administrativa e permissão de uso dos mesmos;

c) zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente, quando necessário;

d) coordenação da inscrição e cobrança da dívida ativa do Município;

e) supervisão de sindicâncias internas e de processos administrativo-disciplinares, e assessoria a comissões processantes;

f) elaboração do relatório anual de atividades; e

g) registro de expedições, publicação e controle de atos oficiais e legais.

IV – coordenação da representação judicial do Município outorgada pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 34 - A Secretaria Municipal de Planejamento tem por atuação o desenvolvimento de ações abrangentes no seguinte campo funcional:

I – coordenação, organização e administração do sistema de Planejamento Estratégico Municipal;

II – coordenação das atividades que envolvam a participação de mais de um órgão ou entidade da Administração, em especial o Sistema de Controle Interno, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças;

III – coordenação do planejamento, desenvolvimento e operação de sistemas de informação, bem como das demais atividades relativas à informática;

IV – elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;

V – fixação de diretrizes e proposição de execução do Plano Diretor;

VI – elaboração do Programa de Gestão Fiscal do Município e o acompanhamento permanente de sua execução;

VII – gestão administrativa, coordenação, organização e modernização administrativa;

VIII – viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; e

IX – elaboração  do relatório anual de atividades.

 

Art. 35 - A Secretaria Municipal de Finanças tem por atribuição a execução da política municipal de finanças, bem como a:

I – coordenação da Administração da política tributária do Município envolvendo:

a) a formulação da política tributária;

b) o estudo da legislação tributária suas reformulações ou alterações;

c) arrecadação dos tributos mobiliários, imobiliários e seus controles;

d) arrecadação das receitas, taxas e emolumentos;

e) a fiscalização e controle da aplicação da legislação tributária;

f) a orientação aos contribuintes na correta observância da legislação; e

g) o cadastro fiscal urbano, rural e de logradouros.

 

II – coordenação da administração da política financeira do Município envolvendo:

a) a formulação da política financeira;

b) a administração central dos recursos financeiros;

c) o pagamento da despesa pública; e

d) o recebimento e a guarda de bens e valores.

III – coordenação do Sistema de Controle Interno, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento, compreendendo:

a) o processamento das despesas públicas;

b) a execução do controle interno contábil;

c) a execução dos serviços de contabilidade;

d) a elaboração de balancetes e balanços;

e) a execução e administração do patrimônio mobiliário;

f) a atividade de auditoria interna;

g) controle dos investimentos públicos municipais e da capacidade de endividamento, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento; e

h) preparo das prestações de contas e relatórios financeiros.

 

Art. 36 - A Secretaria Municipal de Administração tem por atribuição a execução da política municipal de administração, compreendendo as seguintes atividades principais:

I – administração de Recursos Humanos, compreendendo as atividades de recrutamento, seleção e admissão, cadastramento, desenvolvimento e avaliação, higiene e segurança do trabalho e elaboração da folha de pagamento;

II – administração de Unidades Administrativas, compreendendo as funções de supervisão e coordenação das diversas unidades descentralizadas componentes da Administração Municipal;

III – administração de Segurança, compreendendo as atividades de vigilância, segurança dos próprios municipais e de prevenção de incêndio;

IV – administração de Escritório, compreendendo as atividades de técnicos de organização, incluídas as de simplificação administrativa, de elaboração, registro, expedição, publicação, indexação e manutenção dos atos oficiais, e os serviços de protocolo, arquivo e microfilmagem;

V – administração e controle do patrimônio imobiliário do Município, expedindo os atos de autorização, permissão ou concessão;

VI – a execução e coordenação de compras, armazenamento e distribuição de materiais centralizados.

 

Art. 37 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem por atribuição a execução da política municipal de educação e cultura, bem como o desenvolvimento de ações abrangentes no seguinte campo funcional:

I – Educação:

a) coordenação da política e diretrizes do Governo Municipal e Conselho Municipal de Educação em assuntos de Educação;

b) coordenação das atividades necessárias a garantir o atendimento de:

- educação infantil de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade;

- ensino fundamental; e

- educação especial.

c) pesquisa didático-pedagógica para o desenvolvimento do ensino municipal;

d) integração com os demais órgãos da área educacional, apoio e suporte às outras unidades de Desenvolvimento Social e Saúde;

e) oferecimento de subsídios para o planejamento da Rede Escolar Municipal; e

f) gestão dos recursos financeiros relativos ao ensino fundamental.

II – Cultura:

a) coordenação da política de ações e diretrizes a serem fixadas no desenvolvimento da cultura;

b) coordenação das atividades culturais e artísticas, bem como a administração da biblioteca pública; e

c) promoção da defesa do Patrimônio histórico e artístico do Município.

 

III – Gerais:

a) elaboração do relatório anual de atividades e da proposta orçamentária da Secretaria; e

b) promoção e coordenação de desenvolvimento de atividades, empreendimentos e iniciativas de natureza artística e cultural do Município.

 

Art. 38 - A Secretaria Municipal de Saúde tem por atribuição a execução da política municipal de saúde, cabendo-lhe as seguintes atividades:

a) elaboração da programação municipal de serviços básicos, inclusive domiciliares e comunitários, e da proposta de referência ambulatorial especializada e hospitalar para os munícipes, de acordo com critérios negociados com gestores a nível estadual;

b) organização e gerência das unidades sob gestão pública (federais, estaduais, conveniadas e contratadas), introduzindo a prática do cadastramento dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), com vistas à vinculação da clientela e à sistematização da oferta de serviços;

c)  prestação de serviços de assistência básica e acompanhamento, nos casos de referência interna ou externa ao Município, dos demais serviços prestados à população, conforme programação que for pactuada com mediação dos órgãos estaduais que atuam na área;

d) auditoria, controle e avaliação dos serviços prestados por entidades conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), segundo normas próprias, ou as que forem estabelecidas por autoridades federais e estaduais na área da saúde;

e) operacionalização dos sistemas de informações, conforme normas do Ministério da Saúde, e alimentação, junto à Secretaria de Estado da Saúde, do banco de dados de interesse nacional;

f) avaliação permanente do impacto das ações do Sistema sobre as condições de saúde dos nossos munícipes e sobre o meio ambiente;

g) execução das ações de vigilância sanitária;

h) execução das ações de vigilância epidemiológica, de controle de doenças e de ocorrências mórbidas decorrentes de causas externas, como: acidentes, violências e outras;

i) elaboração do plano municipal de saúde e do relatório anual de gestão e atividades; e

j) outras ações que forem definidas como de sua responsabilidade, em virtude de condições de gestão que vier a ser assumida, ouvido o Conselho Municipal de Saúde.           

 

Art. 39 - A Secretaria Municipal de Assistência Social tem por atribuição a execução da política municipal de assistência social, tendo por atuação o desenvolvimento de ações abrangentes nas seguintes áreas:

a) coordenação e formulação das diretrizes na área da promoção humana;

b) coordenação da elaboração de programas de habitação, de interesse social, de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e aos idosos;

c) execução de programas, projetos e atividades relacionadas com serviços de natureza comunitária;

d) apoio à integração dos órgãos municipais, estaduais e federais, nas áreas educacional, cultural e social;

e) coordenação de programa visando à integração das entidades beneficentes do Município; e

f) coordenação e formulação de programas emergenciais de assistência social, para atendimento a famílias carentes do Município.

 

Art. 40 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano tem por atribuição a execução da política municipal de desenvolvimento urbano, tendo por atuação o desenvolvimento de ações abrangentes nas seguintes áreas:

a) orientação e controle da execução dos Planos de Urbanização, especialmente o Plano Diretor Municipal, fazendo cumprir a legislação urbanística;

b) execução de trabalhos topográficos necessários aos serviços de urbanização do Município;

c) exame de aprovação de projetos de edificação e de parcelamento do solo, expedição de alvarás (licença ou autorização) de construção, de funcionamento e de publicidade, e a fiscalização dessas atividades;

d) análise conclusiva e fiscalização permanente acerca de solicitações de permissões de bancas e quiosques, bem como serviços e atividades de caráter ambulante;

e) execução do emplacamento predial e da identificação dos logradouros públicos;

f) organização e manutenção do Cadastro Técnico Municipal -CTM;

g) análise e acompanhamento dos projetos de moradia popular em que figure a Prefeitura Municipal como conveniada ou partícipe; e

h) fiscalização permanente em todas as obras públicas executadas no Município, em especial àquelas em que haja a participação do Município, assinando os respectivos termos de recebimento e conclusão da obra.

 

Art. 41 - A Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Turismo e Serviços tem por atribuição a execução da política municipal de comércio, indústria, turismo e serviços, tendo por atuação o desenvolvimento de ações abrangentes nas seguintes áreas:

I – Indústria, Comércio e Serviços:

a) coordenação da formulação da política de diretrizes nas áreas de indústria, comércio e abastecimento;

b) estímulo ao desenvolvimento do comércio em geral, da industrialização, bem como do setor de serviços;

c) desenvolvimento e execução de projetos visando à implantação de parques industriais;

d) elaboração de projetos que objetivem aumentar a oferta de empregos em consonância ao desenvolvimento sustentável do Município; e

e) estímulo a parcerias e ao associativismo.

 

II – Turismo:

a) coordenação da política e diretrizes a serem fixadas no desenvolvimento do turismo; e

b) coordenação das atividades de desenvolvimento, divulgação e práticas de atividades turísticas;

 

Art. 42 - A Secretaria Municipal de Esportes tem por atribuição a execução da política municipal de esportes, tendo por atuação o desenvolvimento de ações abrangentes no seguinte campo funcional:

I - propor e executar as políticas e diretrizes nas áreas de esporte, educação física e recreação, e as relacionadas à promoção e à valorização do desporto;

II - desenvolver programas e planos para a prática de esportes, educação física, recreação e valorização da juventude e dos desportistas em geral;

III - promover difusão de normas e técnicas voltadas para o esporte, educação física e recreação;

IV - criar, incentivar e apoiar a realização de eventos esportivos e recreativos;

V- administrar e manter as áreas e instalações integrantes do Ginásio de Esportes Homero Ravedutti e do Estádio Djalma Salles;

VI- estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas relacionados às suas áreas de competência;

VII - cumprir e fazer cumprir a legislação esportiva.

 

Art. 43 -A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente tem por atribuição a execução da política municipal de agricultura e meio ambiente, bem como o desenvolvimento de ações concernentes aos seguintes aspectos:

I – Agricultura e Pecuária:

a) elaboração e execução da política municipal de desenvolvimento da agricultura e pecuária; e

b) estímulo a parcerias e ao associativismo;

 

II- Piscicultura:

a)-  elaboração e execução da política municipal de desenvolvimento da pesca;

b)- implementação e execução de política de estímulo a parcerias, cooperativas e associativismo.

III – Meio-Ambiente:

  1. coordenação da formulação da política e diretrizes nas áreas do meio ambiente;
  2. apoio técnico às atividades de urbanização, paisagismo e limpeza pública; e
  3. elaboração e execução de projetos de recuperação e preservação ambiental, de forma direta e em parceria com órgãos estaduais ou federais.

 

CAPÍTULO VII

DOS DEPARTAMENTOS, DIVISÕES E SEÇÕES

 

Art. 44 - As Secretarias terão os Departamentos, Divisões e Seções descritos no Capítulo V da presente Lei.

 

CAPÍTULO VIII

DAS COMPETÊNCIAS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

Art. 45 - Cabem aos Secretários Municipais, além das competências definidas pelo Parágrafo Único do Artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Carlópolis, as seguintes:

I – Em relação ao Prefeito e ao próprio cargo:

a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

b) assistir ao Prefeito no desempenho de suas atribuições relacionadas com as atividades da Secretaria;

c) manifestar-se sobre os assuntos da Secretaria que devam ser submetidos ao Prefeito;

d) submeter à apreciação do Prefeito projetos de lei e decretos pertinentes à sua área de atuação;

e) auxiliar a divulgação de atos e atividades da Secretaria;

f) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

g) comparecer perante a Câmara Municipal para prestar esclarecimentos, quando regularmente convocado; e

h) providenciar a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações, sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Prefeito pela Câmara Municipal.

 

II – Em relação às atividades gerais da Secretaria:

a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas;

b) cumprir e fazer cumprir as Leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;

c) expedir atos para a boa execução da Lei Orgânica do Município, das Leis e Regulamentos;

d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;

e) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;

f) expedir determinações necessárias para a manutenção da regularidade do serviço;

g) autorizar entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre os assuntos da Secretaria;

h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades e servidores subordinados;

i) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades e servidores subordinados;

j) apresentar ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal relatório anual dos serviços executados pela Secretaria;

k) bem atender a população, analisando reivindicações, satisfazendo, dentro das possibilidades, as solicitações ou encaminhando os solicitantes aos órgãos  competentes;

l) encaminhar Procurador Geral, para orientação ou elaboração, os atos que demandem a necessidade do conhecimento técnico-jurídico;

m) colaborar com os Programas de Gestão Fiscal e Administrativa; e

n) seguir, em relação à Administração de Pessoal, de Recursos Orçamentários e Financeiros, e de Materiais e Patrimônio, as competências que forem definidas em regulamento específico pelo órgão competente.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 46 - Todas as despesas relativas às Secretarias criadas na forma da presente Lei, respeitados os limites fixados na Constituição Federal e leis correlatas, correrão por conta das dotações orçamentárias existentes no Orçamento vigente.

 

Art. 47 - No exercício seguinte à edição da presente lei, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento deverão contemplar previamente os órgãos supracitados com as respectivas dotações orçamentárias.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 48 - As funções específicas dos dirigentes dos órgãos superiores de apoio, assessoramento, atividades substantivas (meio) e atividades objetivas (fim) serão regulamentadas por decreto, assim como a lotação específica de cada servidor municipal nos órgãos da administração.

 

Art. 49 - Os Anexos de I a XI, em apenso, são partes integrantes e indissociáveis desta Lei, já que correspondem aos cargos, sua natureza jurídica, classe de carreira e níveis, e referência de vencimentos e de progressão funcional, sendo que os cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e as funções gratificadas, existentes na estrutura administrativa e organizacional do município, bem como suas respectivas nomenclaturas, são os constantes de referidos anexos.

 

Art. 50 - Fica criada na estrutura administrativa municipal a procuradoria do município, com um cargo de provimento efetivo de procurador do município, classe de carreira de técnico de nível superior, com carga horária de vinte horas semanais, nível do cargo 18, com a atribuição de representar o Município em Juízo, em qualquer instância ou tribunal, de consultoria e assessoramento técnico-jurídico no âmbito da Administração, sendo que a função de procurador é de natureza permanente e essencial ao desenvolvimento das funções de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito da Administração, vedada a realização de suas atribuições por terceiros não integrantes da carreira, servidores ou não.

Parágrafo Único - A chefia da procuradoria do município é exercida pelo procurador geral do município, com as atribuições constantes do art. 33, da presente lei.

 

Art. 51 - Fica criado na estrutura administrativa do Município um cargo de provimento efetivo de coveiro, classe de carreira do nível básico, com carga horária de quarenta horas semanais, nível do cargo 04, com atribuição específica de executar serviços no cemitério municipal, tais como abertura de sepulturas segundo as normas de higiene e saúde públicas, proceder a inumação de cadáveres; providenciar a exumação de cadáveres em atendimento a mandado judicial neste sentido; executar trabalhos de limpeza e conservação do cemitério municipal e, ainda, executar tarefas afins.

 

Art. 52 - Ficam criados na estrutura administrativa do Município uma função gratificada de diretor auxiliar da Escola Municipal José Salles, com referência e símbolo FG2.

 

Art. 53 - Ficam extintos da estrutura organizacional e administrativa do Município os cargos de provimento efetivo de advogado, de procurador geral do município, de chefe do departamento de tributação, de chefe do departamento de pessoal, de chefe de secretaria geral, de agente administrativo e encarregado de turmas, bem como os cargos em comissão de assessor especial, chefe de gabinete, contador e de contador auxiliar, encarregado de limpeza, encarregado do departamento de licitação, chefe distribuidor de serviços, chefe do departamento de tributação, chefe do departamento de pessoal, chefe do departamento de compras, secretário executiva da creche, encarregado do departamento de almoxarifado, diretor técnico de farmácia industrial, sendo extintas também as funções gratificadas de chefe de pavimentação, chefe do departamento de compras e chefe do departamento de fiscalização.

 

Art. 54 - Fica extinto o cargo de provimento em comissão de coordenador do controle de sistema interno, e fica criada uma função gratificada de coordenador do controle de sistema interno, com referência e símbolo FG1.

 

Art. 55 - Aos ocupantes dos cargos de motoristas da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação, tais como motoristas de ambulâncias, de UTI’s móveis, de vans, ônibus e assemelhados, que exerçam as suas funções em períodos descontínuos de trabalho, são assegurados a percepção de função gratificada com referência e símbolo FG3, sem prejuízo do recebimento de adicional noturno, se for o caso.

 

Art. 56 - Os cargos de provimento efetivo de chefe do departamento de tributação, de chefe do departamento de pessoal e de procurador geral do município passam a integrar um quadro especial em extinção e, em razão de direito constitucionalmente adquirido, ficam mantidas as prerrogativas funcionais dos atuais detentores de tais cargos.

 

Art. 57 - São nulos e de nenhum efeito os atos que importem no ingresso em cargos de provimento efetivo da administração municipal sem concurso público, bem como é nula e de nenhum efeito a ascensão por servidores municipais concursados a cargos de provimento efetivo diverso do cargo para o qual o servidor foi originalmente nomeado.

 

Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e revogadas as normas municipais no que contrariarem a presente Lei.

                                                   

Carlópolis, 07 de dezembro de 2.009.

 

 

Roberto Coelho
Prefeito Municipal

 

 

 

ANEXO I

CLASSE DE CARREIRA – NÍVEL SUPERIOR

Cargo

Nível de Cargo

Padrão

Assistente Social

13

A a G

Bioquímico

13

A a G

Contador

18

A a G

Dentista

13

A a G

Enfermeiro

15

A a G

Engenheiro Agrônomo

18

A a G

Engenheiro Civil

17

A a G

Farmacêutico

13

A a  G

Fisioterapeuta

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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Horário de atendimento SEGUNDA A SEXTA DAS 08h ÀS 11h30 E DAS 13h ÀS 17h.

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