LEGISLAÇÃO / Decreto
 
Número: 3518
Ano: 2017
Súmula:

DECRETO Nº 3518-GP DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

Dispõe sobre a implantação do ponto biométrico no âmbito da Administração Municipal, controle da jornada dos servidores, regulamenta o artigo 197 e 198 da lei 1284/2016, e da outras providencias.

Observações:

HIROSHI KUBO, Prefeito do município de Carlópolis - PR, no uso de suas atribuições legais, e,

 

CONSIDERANDO que a Portaria nº 1.510 do Ministério do Trabalho dispõe sobre o controle de ponto eletrônico, previsto no art. 74, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

 

CONSIDERANDO que compete à Administração Pública dispor sobre o horário de trabalho e o controle de presença de seus servidores, com especial análise ao artigo 197 do Estatuto do Servidor Público Municipal de Carlópolis;

 

CONSIDERANDO que o registro eletrônico de ponto é um sistema que garante autenticidade, pois se processa através da leitura e do reconhecimento das impressões digitais do servidor;

 

CONSIDERANDO que o novo sistema impõe maior controle de assiduidade dos servidores;

CONSIDERANDO as disposições do TAC 03/2015 firmado entre o Município de Carlópolis e Ministério Publico do Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Publico do Norte Pioneiro;

 

CONSIDERANDO ainda os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa.

 

DECRETA

 

Art. 1° Fica instituído o sistema de registro eletrônico de ponto para controle da jornada de trabalho dos Servidores Públicos Municipais a partir do dia 03 de janeiro de 2018 para todos os setores que tiver o equipamento instalado.

 

§ 1º A frequência diária dos Servidores Públicos Municipais de Carlópolis será apurada pelo registro eletrônico de ponto.

 

§ 2º O registro de ponto dos Servidores Públicos Municipais obedecerá às normas estabelecidas por este decreto.

 

§ 3º Estão obrigados ao registro eletrônico do ponto todos os servidores efetivos do Municipio de Carlópolis.

 

§4º A frequência dos servidores será apurada por meio do sistema de ponto eletrônico em que serão registradas as entradas e saídas, diariamente e a cada turno, inclusive no intervalo intrajornada.

 

§ 5º Excepcionalmente, o ponto poderá ser registrado em folha de frequência individual, nos seguintes casos:

 

I - quando ocorrer dano material no equipamento de registro eletrônico;

 

II - na falta de energia;

 

III - para apontamento de frequência de estagiários;

 

IV - nas unidades em que for tecnicamente inviável a implantação do equipamento de registro de ponto eletrônico.

 

III – Para os motoristas da saúde e da educação que recebam o adicional de sobreaviso.

IV - Para os servidores que prestarem serviços externos diariamente, e seja impossível o retorno diário para marcação a biometria, inclusive nos horários de intervalo intra jornada, sendo a estes vedado o pagamento de horas extras.

 

Art. 2º A jornada de 8 (oito) horas diárias deverá ser cumprida, habitualmente, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, em um dos horários abaixo uniformizados, respeitado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição: 

 

I - das 7h às 16h;

 

II - das 8h às 17h;

 

II - das 9h às 18h;

 

IV - das 10h às 19h;

 

§ 1º Caberá à chefia de cada unidade, em casos excepcionais caso a jornada não esteja acima descrita estabelecer a escala de horários, distribuindo adequadamente a jornada dos servidores ao longo de todo o expediente, a fim de assegurar o funcionamento ininterrupto dos serviços.

 

§ 2º O período de trabalho realizado em caráter excepcional, fora do intervalo para exercício de jornada previsto neste artigo, deverá ser autorizado expressamente pela chefia imediata nos termos da lei 1284/2016.

 

§ 3º A tolerância para registro do ponto não poderá exceder 10 (dez) minutos, antes ou após o horário definido para cada servidor, incluído nesta regra o período de almoço.

 

Art. 3º jornada de trabalho dos servidores sujeitos à prestação de trinta horas semanais de serviço será cumprida, obrigatoriamente nos exatos termos deste decreto, das portarias já publicadas em observância as  escalas mensais elaboradas pelo superior imediato.

 

Art. 4º Os servidores sujeitos à prestação de jornada inferior a trinta horas semanais será cumprida, obrigatoriamente nos exatos termos deste decreto, das portarias já publicadas em observância as escalas mensais elaboradas pelo superior imediato.

 

Art. 5º A jornada diária prevista não poderá ser ultrapassada, salvo convocação para a prestação de horas extraordinárias nos termos da lei 1284/2016.

 

§ 1º O exercício de cargo em comissão pressupõe dedicação exclusiva, e exclui o direito à percepção do adicional por serviço extraordinário, ficando também excluído do controle biométrico.

 

§ 2º É expressamente proibida aos Servidores Municipais e considerada sem efeito a prestação de serviço em regime de hora extraordinária, salvo prévia e expressa convocação do Superior imediato, nos termos da lei 1284/2016.

 

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo desobriga a Administração de qualquer pagamento ou indenização ao servidor municipal.

 

§ 4º O intervalo para refeição é obrigatório e não pode ser inferior a 1 (uma) hora, ficando vedada a sua realização no início ou final da jornada.

 

§ 5º Os horários de refeição superiores a 1 (uma) hora deverão ser compensados no mesmo dia ou em dia útil imediatamente posterior à ocorrência.

 

Art. 5º Os descontos de faltas e atrasos dos servidores estatutários obedecerão aos critérios estabelecidos na lei 1284/2016 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Carlópolis).

 

Art. 6º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário de entrada e saída no registro de ponto, que não excedam em até 10 minutos a jornada de trabalho.

 

Art. 7º Ficam desobrigados de marcar o ponto os servidores participantes de cursos, serviços externos, e eventos realizados em outras cidades, condicionados a apresentarem cópia do certificado ou cópia da nota de empenho do pagamento da diária para justificar sua falta ao Setor de Recursos Humanos.

 

Art. 8º O esquecimento da marcação de entrada e/ou saída da jornada de trabalho, ou da marcação de ausência durante a jornada de trabalho, terão a marcação computada manualmente pelo responsável do Departamento conforme horário de funcionamento do setor que o servidor estiver lotado, ou conforme sua escala de trabalho não tendo direito as horas extraordinárias no dia da ocorrência.

 

Parágrafo único. Servidores que esquecerem de marcar o ponto por mais de 3 vezes no mesmo mês serão advertidos por escrito, nos termos do inciso I do artigo 129 da lei 1284/2016, sem prejuízo de punições por reincidência das advertências.

 

Art. 9º As faltas justificadas serão comprovadas mediante apresentação do competente atestado médico ou odontológico, sem prejuízo do dever de comunicar previamente a ausência ao chefe imediato do órgão onde estiver lotado.

 

§ 1º Se a ausência em função do motivo previsto no parágrafo anterior for superior a três dias, o servidor deverá submeter-se a inspeção médica em junta oficial do Município, na forma do art. 190 da lei 1284/2016.

 

§ 2º As faltas injustificadas serão descontadas do servidor Municipal.

 

§ 3º A constatação de horas não trabalhadas e sem justificativa serão consideradas faltas e descontadas na folha de pagamento.

 

Art. 10 A utilização indevida do equipamento de registro eletrônico do ponto será apurada mediante procedimento de natureza disciplinar, nos termos da Lei 1284/2016.

 

 § 1º O servidor que se negar a registrar a biometria ficara sujeito a procedimento de natureza disciplinar por insubordinação.

 

Art. 11 Dê-se ciência ao Departamento de Recursos Humanos, e este a todos os servidores.

 

Art. 12 Este Decreto entra em vigor em 03 de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrario.

 

Carlópolis, 20 de dezembro de 2017.

 

 

 

HIROSHI KUBO

Prefeito Municipal

 

 

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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